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Empregada Doméstica

quarta-feira, 21 de abril de 2010
Empregada Doméstica

Empregado(a) doméstico(a) é aquele(a) que presta serviços de natureza contínua, subordinada, e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.
Poderemos citar como exemplo a cozinheira, mordomo, jardineiro, copeira, governanta, arrumadeira, entre outros.
Muitas pessoas confundem o trabalho doméstico com o de um trabalhador autônomo (diarista). Alertamos que a caracterização de um trabalho doméstico, não é a periodicidade da prestação, mas o trabalho contínuo com subordinação de uma pessoa física sem fins lucrativos no âmbito residencial.
O tipo de trabalho prestado por uma diarista, tem natureza não contínua, por conta própria, a outra pessoa física no âmbito residencial desta, enquadrada perante a Previdência Social como trabalhador autônomo.

EMPREGADA DOMÉSTICA Atenção: Porteiro, Zelador, vigia e etc. de condomínio residencial, comercial ou rural, não são empregados domésticos.

INSS

O empregador doméstico contribui mensalmente para a Previdência Social, pagando 12% sobre o salário de contribuição de seu(s) empregado(s) doméstico(s).
Cabe ao empregador além de sua parte, descontar a contribuição destinada ao trabalhador, abatida do salário mensal, recolhendo mensalmente à Previdência Social na mesma guia de sua contribuição.
O desconto do empregado deverá seguir a tabela do salário de contribuição. A guia para recolhimento é a (Guia da Previdência Social - GPS), com o Código 1600 (recolhimento mensal) e pago até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.

Importante:* Os descontos do INSS do empregado e o Patronal incidirá também sobre o pagamento de férias, 1/3 constitucional e 13º salário.

** Quando a empregada doméstica estiver em licença maternidade, o empregador deverá pagar à Previdência Social somente a quota patronal.
*** A Resolução INSS/DC nº 39 de 23/11/00 determinou o valor mínimo de R$ 29,00 (vinte e nove reais) para recolhimento de contribuições previdenciárias junto à rede arrecadadora, à partir de 1º de dezembro de 2000.

O contribuinte que eventualmente possuir recolhimento inferior a R$ 29,00 deverá acumular este valor com os próximos futuros até que a soma atinja este mínimo, para então proceder ao recolhimento, utilizando a última competência como base de informação no campo 4 da GPS.


FGTS

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, é contribuição facultativa pelo empregador doméstico, entretanto se o empregador decidir recolher o FGTS para seu empregado doméstico, deverá preencher Cadastro Específico do INSS (CEI) e a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), recolhendo mensalmente o percentual de 8% sobre seu salário de contribuição.
Atenção: Depois de assinar a Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado doméstico, caso o mesmo ainda não tenha o número do PIS, NIT ou PASEP, o patrão deverá fazer a inscrição do trabalhador em uma agência da Caixa Econômica Federal.

Preenchimento dos campos da Carteira de Trabalho - CTPS

O preenchimento de uma carteira de trabalho, independente de ser o modelo antigo ou o novo são bem simples.

Na admissão:

Seção "Contrato de Trabalho"
• Nome do empregador;
. CPF ou CEI;
• Endereço;
• Cargo ou função: Empregado doméstico nos serviços gerais
CBO (Classificação Brasileira de Ocupações): 5121-05
• Data da admissão: a data do início das atividades;
• "Salário ajustado" ou "Remuneração especificada"

Atenção: O valor do salário também deverá ser escrito por extenso e não poderá ser inferior ao salário-mínimo fixado por lei, independentemente da carga horária de trabalho.

Nas férias:

Seção "Anotações de Férias"
• Férias: data do início e término e o período aquisitivo.

Na rescisão:

Seção "Contrato de Trabalho"
• Data de saída

DIREITOS DO EMPREGADO DOMÉSTICO

» Carteira de Trabalho devidamente assinada;
» 13º Salário com base na remuneração (fração igual ou superior a 15 dias trabalhados);
» Aposentadoria por invalidez;
» Aposentadoria por idade;
» Aposentadoria por Tempo de Serviço;
» Auxílio-doença;
» Pensão por morte;
» Aviso prévio;
» Gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais que o salário normal. O empregado doméstico tem direito a 20 (vinte) dias úteis de férias, para cada 12 (doze) meses de trabalho;
» Irredutibilidade salarial;
» Licença à gestante (28 dias antes do parto e 92 dias depois, totalizando 120 dias). O parto antecipado não provoca alteração nos prazos;
» Salário maternidade sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias, pagos pelo INSS;
» Licença paternidade (5 dias);
» Repouso semanal remunerado (preferencialmente aos domingos);
» Receber mensalmente pelo menos 1 (um) salário mínimo (de acordo com a Constituição Federal de 1988);
» Vale-transporte;

O EMPREGADO DOMÉSTICO NÃO TEM DIREITO

» Adicional noturno;
» Benefício por acidente de trabalho;
» Estabilidade à gestante;
» FGTS (opcional pelo empregador);
» Horas-extras;
» Aposentadoria especial;
» Indenização por tempo de serviço;
» PIS;
» Salário-família;
» Seguro desemprego (se não tiver contribuído para o FGTS);
» Jornada de Trabalho fixada em Lei.


DIREITOS DO EMPREGADOR DE TRABALHADOR DOMÉSTICO


» Descontar até 20% (vinte por cento) do salário base a título de Alimentação;
» Descontar até 6% (seis por cento) do salário base a título de vale transporte;
» Descontar até 25% (vinte e cinco por cento) do salário base a título de Habitação;
» Faltas ao serviço não justificadas;
» Aviso prévio

Atenção: Os descontos deverão ser combinados e constar no Contrato de Trabalho.


DIREITOS DO EMPREGADO DOMÉSTICO NA RESCISÃO

» Férias proporcionais com 1/3 (1/12 por mês trabalhado);
» Férias vencidas com 1/3;
» Décimo terceiro salário proporcional (1/12 por mês trabalhado);
» Aviso prévio (30 dias - no caso do empregador ter demitido o empregado);
» Saldo de salário.


O EMPREGADO DOMÉSTICO E O SEGURO DESEMPREGO

A partir de junho de 2001, os empregados domésticos passaram a ter direito ao Seguro-Desemprego, desde que dispensados sem justa causa e que comprovem os seguintes critérios:

» Ter trabalhado, exclusivamente, como empregado doméstico, pelo menos 15 meses, nos últimos 24 meses que antecederam à data da dispensa, que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
» Estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e em dia com as contribuições;
» Não estar recebendo nenhum auxílio da Previdência Social, como aposentadoria, auxílio-doença e auxílio-reclusão, com exceção de auxílio-acidente e de pensão por morte;
» Não possuir renda própria para seu sustento e de sua família;
» Ter recolhimento no FGTS, como empregado doméstico.

DOCUMENTOS QUE O EMPREGADO DOMÉSTICO DEVERÁ APRESENTAR PARA REQUERER O SEGURO-DESEMPREGO.

» Carteira de Trabalho e Previdência Social;
» Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, atestando a dispensa sem justa causa;
» Documento comprobatório de recolhimentos das contribuições previdenciárias e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, referentes ao vínculo empregatício de empregado doméstico;
» Declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e pensão por morte;


PRAZO QUE O EMPREGADO DOMÉSTICO TEM PARA REQUERER O SEGURO-DESEMPREGO

O prazo que o empregado doméstico tem para solicitar o benefício do seguro-desemprego é do 7º ao 90º dia subseqüente à data de sua dispensa.

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